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Lei nº 1.757, de 22 de dezembro de 2023

GABINETE DO PREFEITO

LEI N.º 1757/2023

LEI N.º 1.757, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera dispositivos da Lei nº 1348/2014

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDERLUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinteLei:

Art. 1º.O art. 165 da Lei nº 1348, de 30 de julho de 2014 passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 165. O auxílio-alimentação será concedido mensalmente,em folha de pagamento, aos servidores públicos municipaisativos, e aos Conselheiros Tutelares, em valor a ser definidomediante Decreto.
§ 1º. Não farão jus ao benefício previsto no caput:
I – o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II – os servidores que estiverem afastados sem remuneração,inativos ou pensionistas;
III – os servidores que estiverem em férias, licenciados ouafastados temporariamente do cargo, emprego ou função,fazendo jus apenas ao valor proporcional aos dias efetivamentetrabalhados.
§ 2º. Considerar-se-á para o pagamento do auxílio-alimentaçãoprevisto no caput, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) diaspor mês.
§ 3º. Os servidores que desempenham jornada de trabalho deaté 20 (vinte) horas semanais farão jus a 50% (cinquenta porcento) do valor total do benefício.
§ 4º. Os servidores que acumularem dois padrões de até 20(vinte) horas semanais farão jus à integralidade do valor dobenefício previsto no caput;
§ 5º. Em caso de faltas não justificadas ou não cumprimentointegral da carga horária, haverá o desconto de valoresproporcional aos dias não trabalhados;
§ 6º. O servidor terá direito de receber o auxílio-alimentação acontar da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo obenefício no mês subsequente ao mês trabalhado;
§ 7º. O auxílio-alimentação não será incorporado aovencimento, provento ou pensão, e nem sofrerá incidência decontribuição previdenciária.
§ 8º. O auxílio-alimentação não será caracterizado como salárioutilidade ou prestação salarial “in natura”.

Art. 2º.Fica estabelecido o períood de 60 (sessenta) dias para aimplementação das disposições desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Colombo, 22 de dezembro de 2023.
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Bianca Maria Dias
Código Identificador:
211CF804
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paranáno dia 26/12/2023. Edição 2926
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